Ao estudar a legislação de trânsito brasileira percebi alguns assuntos até então desconhecidos pela maioria das pessoas e por conta disso temem os “guardas de trânsito”.
Primeiro que existem três tipos de “guardas de trânsito” (nome correto agente de trânsito). Aqueles que só podem atuar: no município da cidade (Recife: CTTU), perante o estado (PE: DETRAN) e em rodovias federais (PRF: Polícia Rodoviária Federal).
Quando estudei o assunto películas que é regulamentada pela Resolução 253/2007 do CONTRAN vi que não preciso mais temer as blits se o meu carro possuir àquelas películas escuríssimas. Sabe porquê? Para que o agente de trânsito possa autuar o condutor do veículo, ele deverá estar de posse de um instrumento chamado “Medidor de Transmitância Luminosa-Fotômetro”. Sem esse medidor nenhum guarda pode nos “multar”. Como quase nenhum agente de trânsito possue esse instrumento (conforme meu professor falou), então fiquei tranquila, pois o fantasma da película preta não assombra mais. Agora se alguém possuir o limite não permitido pela Resolução e tiver a falta de sorte de ser parado por um agente com o tal medidor, será aplicado a penalidade prevista no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Infração grave (5 pontos na carteira)/penalidade:multa (R$127,69)/medida adminstrativa: retenção do veículo para a regularização.
Temos que ficar atentos! Até em breve.
Flávia Galvão.
Primeiro que existem três tipos de “guardas de trânsito” (nome correto agente de trânsito). Aqueles que só podem atuar: no município da cidade (Recife: CTTU), perante o estado (PE: DETRAN) e em rodovias federais (PRF: Polícia Rodoviária Federal).
Quando estudei o assunto películas que é regulamentada pela Resolução 253/2007 do CONTRAN vi que não preciso mais temer as blits se o meu carro possuir àquelas películas escuríssimas. Sabe porquê? Para que o agente de trânsito possa autuar o condutor do veículo, ele deverá estar de posse de um instrumento chamado “Medidor de Transmitância Luminosa-Fotômetro”. Sem esse medidor nenhum guarda pode nos “multar”. Como quase nenhum agente de trânsito possue esse instrumento (conforme meu professor falou), então fiquei tranquila, pois o fantasma da película preta não assombra mais. Agora se alguém possuir o limite não permitido pela Resolução e tiver a falta de sorte de ser parado por um agente com o tal medidor, será aplicado a penalidade prevista no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Infração grave (5 pontos na carteira)/penalidade:multa (R$127,69)/medida adminstrativa: retenção do veículo para a regularização.
Temos que ficar atentos! Até em breve.
Flávia Galvão.
Um comentário:
Pode-se também simplesmente cumprir a norma ou estando insatisfeita buscar alterá-la legitimamente, via iniciativa popular ou outro meio legal.
Beijos.
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