terça-feira, 20 de abril de 2010

Responsabilidade Solidária

Aredito que atualmente muitas pessoas já conhecem seus direitos quando o assunto é relação de consumo. Venho lembrar de algumas responsabilidades que as empresas possuem perante a venda de seus produtos. Art. 18 (Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor) - Responsabilidade por vício do produto e do serviço - "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
1. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço.

Um exemplo clássico: Quando um consumidor adquire veículo com vícios na concessionária, são legitimados a responder pelos vícios tanto o comerciante (concessionária), quanto a fábrica (montadora). A responsabilidade é solidária.
Até a próxima.
Flávia Galvão.

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